HC 321170 / SPHABEAS CORPUS2015/0084339-7
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) INDULTO DE PENAS. DECRETO Nº 8.172/2013. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BENEFÍCIO CONDICIONADO À PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. Fere o princípio da legalidade fundamentar a vedação do indulto de penas em requisitos não previstos no decreto presidencial, visto que os pressupostos para a concessão do benefício são da competência privativa do Presidente da República.
Precedentes.
2. In casu, o Tribunal de origem anulou a decisão de primeiro grau determinando a juntada do parecer do Conselho Penitenciário.
Contudo, o decreto presidencial em apreço não manteve a exigência da prévia manifestação do referido órgão para a concessão dos benefícios previstos naquele diploma.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu o indulto de penas ante o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto nº 8.172/2013.
(HC 321.170/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) INDULTO DE PENAS. DECRETO Nº 8.172/2013. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. BENEFÍCIO CONDICIONADO À PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. Fere o princípio da legalidade fundamentar a vedação do indulto de penas em requisitos não previstos no decreto presidencial, visto que os pressupostos para a concessão do benefício são da competência privativa do Presidente da República.
Precedentes.
2. In casu, o Tribunal de origem anulou a decisão de primeiro grau determinando a juntada do parecer do Conselho Penitenciário.
Contudo, o decreto presidencial em apreço não manteve a exigência da prévia manifestação do referido órgão para a concessão dos benefícios previstos naquele diploma.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu o indulto de penas ante o preenchimento dos requisitos previstos no Decreto nº 8.172/2013.
(HC 321.170/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008172 ANO:2013 ART:00010
Veja
:
(INDULTO DE PENA - REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL) STJ - HC 287535-SP, HC 271597-SP
Sucessivos
:
HC 316803 SP 2015/0034854-9 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:17/08/2015
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