HC 321177 / SPHABEAS CORPUS2015/0084419-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A EXASPERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO FUNDAMENTADO NA GRANDE QUANTIDADE DE CONDUTAS DELITUOSAS. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das circunstâncias do delito, em vista da grande quantidade de condutas delituosas.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, admitindo-se, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
4. A fixação da pena-base no máximo legal é admissível pelo sistema penal de dosimetria, desde que presente a pertinente justificação, o que se tem na espécie.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.177/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ESTELIONATO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A EXASPERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUMENTO FUNDAMENTADO NA GRANDE QUANTIDADE DE CONDUTAS DELITUOSAS. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, em razão das circunstâncias do delito, em vista da grande quantidade de condutas delituosas.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, admitindo-se, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
4. A fixação da pena-base no máximo legal é admissível pelo sistema penal de dosimetria, desde que presente a pertinente justificação, o que se tem na espécie.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.177/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 20/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão,
vencidos os Srs. Ministros Relator e Rogerio Schietti Cruz que
concediam a ordem de ofício. O Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
concedia a ordem de ofício em maior extensão.Votaram com o Sr.
Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Relator, Rogerio Schietti
Cruz, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] toda a consideração feita pela Corte estadual para a
exasperação da pena-base teve por fundamento apenas as
circunstâncias do crime, as quais foram efetivamente reprováveis.
[...] foi desproporcional o aumento implementado pelo Tribunal
de origem, uma vez que, dentre todas as circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal, apenas uma delas foi valorada
negativamente".
Cabe ao juiz da Vara de Execuções Criminais, analisando as
circunstâncias do caso concreto, fixar o regime inicial de
cumprimento da pena após a certificação do trânsito em julgado da
condenação, conforme precedentes da Sexta Turma do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
Veja
:
(PENA BASE - AUMENTO NO MÁXIMO LEGAL - POSSIBILIDADE COM APERTINENTE MOTIVAÇÃO) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF, HC 234682-SP(DOSIMETRIA DA PENA - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -DISCRICIONARIEDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 164111-DF(VOTO VENCIDO - PENA BASE - AUMENTO COM BASE EM APENAS UMACIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - HC 173772-SP(VOTO VENCIDO - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - FIXAÇÃO APÓSO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO) STJ - AgRg no HC 310967-SP, HC 237261-SP
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