HC 321182 / SPHABEAS CORPUS2015/0084437-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIMES HEDIONDOS. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007.
CUMPRIMENTO DE 2/5 OU 3/5 DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Para o crime ocorrido em 11 de abril de 2011, deve ser observado o requisito objetivo previsto na Lei de Crimes Hediondos, no montante estabelecido pela Lei n. 11.464/2007, que, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 8072/1990, previu lapsos mais gravosos à progressão de regime ao estabelecer que a promoção ao novo regime prisional dar-se-á após o resgate de 2/5 (dois quintos) da pena corporal, se o condenado for primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente.
3. No caso, não há reformatio in pejus, tendo em vista que a sentença condenatória e o acórdão proferido no julgamento da apelação nada dispuseram sobre o montante de pena a ser cumprido para progressão de regime.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.182/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIMES HEDIONDOS. FATO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/2007.
CUMPRIMENTO DE 2/5 OU 3/5 DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Para o crime ocorrido em 11 de abril de 2011, deve ser observado o requisito objetivo previsto na Lei de Crimes Hediondos, no montante estabelecido pela Lei n. 11.464/2007, que, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 8072/1990, previu lapsos mais gravosos à progressão de regime ao estabelecer que a promoção ao novo regime prisional dar-se-á após o resgate de 2/5 (dois quintos) da pena corporal, se o condenado for primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente.
3. No caso, não há reformatio in pejus, tendo em vista que a sentença condenatória e o acórdão proferido no julgamento da apelação nada dispuseram sobre o montante de pena a ser cumprido para progressão de regime.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.182/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Sustentaram oralmente: Dr. Caio Henrique Konish (p/pacte) e
Ministério Público Federal.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja
:
(CRIME HEDIONDO - VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007 - PROGRESSÃO DE REGIME- REQUISITOS) STJ - HC 202425-RJ
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