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Jurisprudência


HC 321197 / RSHABEAS CORPUS2015/0084490-4

Ementa
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA. EMPECILHO. AFASTAMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA A SER COMPENSADA COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA. TEMA SUSCITADO NÃO DECIDIDO NO ACÓRDÃO ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. CONCEDIDA A ORDEM EX OFFICIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (HC n.º 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004). 3. No caso, o Paciente subtraiu da vítima duas camisetas avaliadas em R$ 39,00 (trinta e nove reais), montante que à época dos fatos (janeiro de 2014) equivalia a pouco mais de 5% do salário mínimo então vigente - R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) -, sendo certo que os bens foram devolvidos à vítima. 4. Reconhece-se, então, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico tutelado (patrimônio). 5. Não é empecilho à aplicação do princípio da insignificância, no caso concreto, o fato de o Paciente ser reincidente (uma sentença condenatória), tendo em vista as circunstâncias particulares que permitem concluir que estão presentes os vetores acima mencionados. Flagrante ilegalidade detectada. 6. No que se refere ao pleito da Defesa de ver compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, verifica-se que restou prejudicada a análise, tendo em vista o reconhecimento do princípio da insignificância na espécie. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a matéria não foi tratada no acórdão vergastado, o que torna impossível o debate neste Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para reconhecer a atipicidade material da conduta e absolver o Paciente da condenação imposta no processo n.º 0001047-35.2014.8.21.0009, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Carazinho/RS. (HC 321.197/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 24/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora quanto ao não conhecimento. Votaram com a Sra. Ministra Relatora os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro quanto à concessão da ordem de ofício.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 24/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Princípio da insignificância: aplicado ao furto de duas camisetas, avaliadas em R$ 39,00 (trinta e nove reais), apesar da conduta reiterada.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) Não é possível a aplicação do princípio da insignificância na hipótese em que, a despeito do diminuto prejuízo causado pela conduta do paciente, a instância ordinária salientou que o paciente possui diversas anotações em sua folha de antecedentes criminais. Isso porque uma decisão que aceite tal conduta como materialmente atípica é quase uma carta de indenidade para que o paciente continue a delinquir.
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - ATIPICIDADE DA CONDUTA) STJ - HC 41152-RJ, HC 41638-MS, HC 27218-MA, HC 21750-SP
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