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Jurisprudência


HC 321208 / SPHABEAS CORPUS2015/0084538-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO JULGADA. ILICITUDE DE PROVA. REVISTA PESSOAL EM MULHER REALIZADA POR POLICIAL DO SEXO MASCULINO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RESSALVA CONTIDA NO PRÓPRIO ARTIGO 249 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIALMENTE FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EM RELAÇÃO À UM DOS PACIENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade, requisitos ausentes na hipótese, devendo-se considerar, ainda, que a justa causa notadamente se revela presente na medida em que o recurso de apelação já foi inclusive julgado no ano de 2014. III - Tratando-se o art. 249 de regra que não possui caráter absoluto, nos termos do próprio dispositivo legal, e à míngua de provas convergentes ou da demonstração de qualquer abuso no procedimento de revista, ou de sua recusa por parte da paciente, mostra-se inviável o reconhecimento da apontada nulidade pela inobservância do mandamento contido no dispositivo legal em comento. IV - Na linha da jurisprudência desta Corte, o princípio da non reformatio in pejus não vincula o juízo ad quem aos fundamentos que deram suporte ao ato decisório de primeira instância, uma vez que "O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada (HC n. 310.372/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 9/6/2015), como na hipótese. V - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o deferimento do regime semiaberto se dá desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, b, e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que se reconhece em relação à paciente PAMELA. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da reprimenda em relação à paciente PAMELA. (HC 321.208/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00249
Veja : (TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS - MEDIDA EXCEPCIONAL) STF - HC 115116-RJ, HC 108168-PE, HC 115730-ES(SENTENÇA CONDENATÓRIA - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DEORIGEM - REFORMATIO IN PEJUS) STJ - HC 322650-SP, HC 290426-BA
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