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Jurisprudência


HC 321222 / SPHABEAS CORPUS2015/0084584-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR. ART. 594 DO CPP. DESERÇÃO. POSTERIOR REVOGAÇÃO DO MENCIONADO DISPOSITIVO DE LEI. TEMPUS REGIT ACTUM. MODIFICAÇÃO DE CUNHO PROCESSUAL. IRRETROATIVIDADE. NORMA CONSIDERADA NÃO RECEPCIONADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECLUSÃO. EXTEMPORANEIDADE. QUESTIONAMENTO QUASE SETE ANOS DEPOIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Normas de cunho processual, sob a égide do princípio do tempus regit actum, não retroagem para alterar o curso dado ao processo penal à época de sua tramitação. IV - Verifica-se que, no momento da interposição do recurso de apelação, em março de 2005, estava em vigência o art. 594 do CPP e ainda válida a Súmula 9/STJ ("A exigência da prisão provisoria, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência"), de modo que, não tendo se recolhido à prisão, juridicamente sustentável era decisão que não conheceu da insurgência. V - Não se desconhece decisão do Supremo Tribunal Federal que entendeu por não recepcionados os revogados arts. 594 e 595 do CPP. Contudo, igualmente firme o entendimento do próprio Excelso Pretório no sentido de que, passado longo tempo para se apontar a eventual nulidade (in casu, quase 7 anos), preclusa ela se revelará, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Habeas corpus não conhecido. (HC 321.222/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 ART:00594(ARTIGO 594 REVOGADO PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011719 ANO:2008LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000347
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR - ART. 594 DO CPP- INCONSTITUCIONALIDADE) STJ - HC 320034-MG, HC 175209-RN(NORMAS DE CUNHO PROCESSUAL - PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - HC 203360-DF(ART. 594 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO RECEPÇÃO PELACONSTITUIÇÃO FEDERAL - NULIDADE NÃO ARGUIDA - PRECLUSÃO) STF - HC 85961-SP, HC 85369-SP, RHC-AGR 116041-RJ
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