HC 321223 / SPHABEAS CORPUS2015/0084611-5
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS DE CONVICÇÃO. MANEJO DA EXCEÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. À mingua da patente demonstração de eventual litispendência, não se mostra possível, nesta sede heroica, impedir a continuidade do processo penal, no bojo do qual a parte pode promover a discussão por meio do mecanismo processual da exceção.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
3. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar dos pacientes, eis que as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta dos fatos, visto que se trata de conhecida organização criminosa, composta por um sem-número de integrantes e envolvido em diversos crimes, notadamente do tráfico de entorpecentes, a indicar a necessidade da proteção da ordem pública.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 321.223/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA.
TRANCAMENTO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS DE CONVICÇÃO. MANEJO DA EXCEÇÃO. ORDEM DENEGADA.
1. À mingua da patente demonstração de eventual litispendência, não se mostra possível, nesta sede heroica, impedir a continuidade do processo penal, no bojo do qual a parte pode promover a discussão por meio do mecanismo processual da exceção.
2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
3. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar dos pacientes, eis que as circunstâncias do caso retrataram a gravidade concreta dos fatos, visto que se trata de conhecida organização criminosa, composta por um sem-número de integrantes e envolvido em diversos crimes, notadamente do tráfico de entorpecentes, a indicar a necessidade da proteção da ordem pública.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 321.223/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Processo referente à participação na organização criminosa
denominada "Primeiro Comando da Capital" (PCC).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:012403 ANO:2011 ART:00282 INC:00002 PAR:00001 PAR:00004 PAR:00006 ART:00310 INC:00001 INC:00002 INC:00003 PAR:ÚNICO
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL -INEXISTÊNCIA) STJ - RHC 46378-MG, HC 200796-SP
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