HC 321244 / DFHABEAS CORPUS2015/0085069-2
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUPOSTA PERICULOSIDADE DO AGENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, de circunstâncias que afastariam a suposta periculosidade do agente e, via de consequência, a necessidade da medida extrema, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pela gravidade com que praticado o delito, bem como pelo histórico criminal do acusado.
4. Caso em que o paciente está sendo acusado pela prática de roubo duplamente majorado cometido em concurso de três agentes, dentre eles um adolescente, que previamente ajustados ofereceram carona à vítima, a qual, já a bordo do veículo, restou agredida fisicamente e foi compelida a descer do carro ainda em movimento, circunstâncias que evidenciam o risco efetivo à ordem pública, em caso de soltura.
5. O fato de o agente ostentar envolvimento anterior em ato infracional é circunstância que revela que não é neófito na vida criminal, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais.
6. A prática de atos infracionais anteriores autoriza a prisão preventiva a bem da ordem pública, haja vista evidenciar a personalidade voltada à criminalidade e o fundado receio de reiteração.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar a ordem pública do risco de reiteração delitiva.
8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.244/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUPOSTA PERICULOSIDADE DO AGENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO CONCRETO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, de circunstâncias que afastariam a suposta periculosidade do agente e, via de consequência, a necessidade da medida extrema, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido.
3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva dos agentes envolvidos, evidenciada pela gravidade com que praticado o delito, bem como pelo histórico criminal do acusado.
4. Caso em que o paciente está sendo acusado pela prática de roubo duplamente majorado cometido em concurso de três agentes, dentre eles um adolescente, que previamente ajustados ofereceram carona à vítima, a qual, já a bordo do veículo, restou agredida fisicamente e foi compelida a descer do carro ainda em movimento, circunstâncias que evidenciam o risco efetivo à ordem pública, em caso de soltura.
5. O fato de o agente ostentar envolvimento anterior em ato infracional é circunstância que revela que não é neófito na vida criminal, demonstrando periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais.
6. A prática de atos infracionais anteriores autoriza a prisão preventiva a bem da ordem pública, haja vista evidenciar a personalidade voltada à criminalidade e o fundado receio de reiteração.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar a ordem pública do risco de reiteração delitiva.
8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.244/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Informações adicionais
:
"Em alguns tipos de delito, como o roubo - crime patrimonial
que somente se comete com o emprego de violência ou grave ameaça a
pessoa -, a periculosidade do agente pode facilmente ser aferida
pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir,
ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva.
Não se trata de presumir a periculosidade do autor do
crime, ou mesmo a probabilidade da prática de novas
infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas
de base empírica concreta - essa atitude sim, constantemente
desautorizada por este Superior Tribunal de Justiça em seus
inúmeros precedentes - mas de avaliar a periculosidade
exigida para a imposição da medida cautelar constritiva
pela própria forma como foi praticado o delito, ou seja, em razão
do modus operandi empregado na sua execução.
Assim, determinados tipos de crimes, como o que ora se
examina, permitem que da simples prática delitiva se infira o
perigo à ordem pública, ou seja, o periculum libertatis
exigido para a preventiva.
Retirar-se essa avaliação do julgador, ou mesmo entender
que a descrição da forma como ocorreu o crime seria apenas uma
tradução da conduta intrínseca ao tipo penal violado, como
já assinalou o Supremo Tribunal Federal, não se mostra
consentâneo com a cautelaridade do instituto da prisão
preventiva.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
pacífica no sentido de que: 'O entendimento de que o fato
criminoso em si não pode ser valorado para decretação ou
manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio
instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem
por pressuposto a presença de prova da materialidade do
crime e de indícios de autoria. Se as circunstâncias
concretas da prática do crime revelam a periculosidade
do agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte,
à ordem pública, justificada está a decretação ou a manutenção
da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da
materialidade e da autoria'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DEORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 36688-MS, HC 59116-SP(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODODE EXECUÇÃO DO CRIME - PERICULOSIDADE DOAGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - RHC 106697, HC 105725 STJ - RHC 38118-RS, HC 277605-MG, RHC 40141-SP, HC 232735-DF(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
HC 318281 GO 2015/0049687-3 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:01/10/2015RHC 59695 MG 2015/0115016-3 Decisão:23/06/2015
DJe DATA:03/08/2015
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