HC 321256 / SPHABEAS CORPUS2015/0085247-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A orientação consolidada nesta Corte é a de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante toda persecução penal, desde que o édito condenatório justifique a manutenção da prisão cautelar.
3. Hipótese em que o juízo sentenciante não apresentou motivação concreta para justificar a permanência do paciente no cárcere.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para deferir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, em decisão fundamentada, justifique a manutenção da custódia cautelar ou analise a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
(HC 321.256/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A orientação consolidada nesta Corte é a de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante toda persecução penal, desde que o édito condenatório justifique a manutenção da prisão cautelar.
3. Hipótese em que o juízo sentenciante não apresentou motivação concreta para justificar a permanência do paciente no cárcere.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para deferir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, em decisão fundamentada, justifique a manutenção da custódia cautelar ou analise a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
(HC 321.256/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO EM FASE RECURSAL - NECESSIDADE DEMOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 298665-SP, RHC 55434-SP
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