HC 321267 / SCHABEAS CORPUS2015/0085313-1
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO-CABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS.
RES FURTIVA NO VALOR TOTAL DE R$ 1.029,26. RÉU REINCIDENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Não preenche o paciente os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância diante do valor da res furtiva de R$ 1.029,26, que representa aproximadamente 1 e 1/2 salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 678,00), aliado ao fato de ter cometido o delito mediante rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas, e durante o repouso noturno; e, ainda, ser reincidente específico por crimes contra o patrimônio.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.267/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO-CABIMENTO.
FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS.
RES FURTIVA NO VALOR TOTAL DE R$ 1.029,26. RÉU REINCIDENTE.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Não preenche o paciente os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância diante do valor da res furtiva de R$ 1.029,26, que representa aproximadamente 1 e 1/2 salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 678,00), aliado ao fato de ter cometido o delito mediante rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas, e durante o repouso noturno; e, ainda, ser reincidente específico por crimes contra o patrimônio.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.267/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado não aplicado à res
furtiva de R$ 1.029,26, que representa aproximadamente 1 e 1/2
salário mínimo, devido à conduta reiterada.
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REPROVABILIDADE DA CONDUTA - RÉUREINCIDENTE) STJ - HC 215701-SP
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