HC 321271 / RJHABEAS CORPUS2015/0085332-1
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Segundo a nossa jurisprudência, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento apenas na gravidade abstrata do crime, sem demonstrar, de forma concreta, a necessidade da prisão.
3. Nos termos da jurisprudência assentada no âmbito desta Corte Superior, a gravidade genérica do delito assim como conjecturas sobre o dano social da conduta são insuficientes para amparar o decreto de prisão preventiva. Precedentes.
4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar.
(HC 321.271/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Segundo a nossa jurisprudência, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento apenas na gravidade abstrata do crime, sem demonstrar, de forma concreta, a necessidade da prisão.
3. Nos termos da jurisprudência assentada no âmbito desta Corte Superior, a gravidade genérica do delito assim como conjecturas sobre o dano social da conduta são insuficientes para amparar o decreto de prisão preventiva. Precedentes.
4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar.
(HC 321.271/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE GENÉRICA DO DELITO) STJ - HC 322514-DF, HC 315566-SP, HC 306295-SP, RHC 52607-MG
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