HC 321272 / SPHABEAS CORPUS2015/0085336-9
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. INCREMENTO JUSTIFICADO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALUSÃO A ELEMENTOS GENÉRICOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a Corte de origem apontou elementos concretos que justificam acréscimo da pena-base, haja vista que a empreitada criminosa envolveu expressiva quantidade de cocaína (4,95 kg) substância causadora de efeitos extremamente deletérios. Todavia, notabiliza-se que com relação as demais circunstâncias não foram arrolados elementos concretos, sendo imprescindível o decote no incremento sancionatório.
2. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir as penas impostas à paciente nos autos da Ação Penal n.º 050.07.024803-6 para 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, quanto ao delito de tráfico de drogas; e para 3 anos e 3 meses de reclusão, mais 760 dias-multa, no tocante ao crime de associação para o tráfico.
(HC 321.272/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENAS-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. INCREMENTO JUSTIFICADO. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALUSÃO A ELEMENTOS GENÉRICOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a Corte de origem apontou elementos concretos que justificam acréscimo da pena-base, haja vista que a empreitada criminosa envolveu expressiva quantidade de cocaína (4,95 kg) substância causadora de efeitos extremamente deletérios. Todavia, notabiliza-se que com relação as demais circunstâncias não foram arrolados elementos concretos, sendo imprescindível o decote no incremento sancionatório.
2. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação pra o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir as penas impostas à paciente nos autos da Ação Penal n.º 050.07.024803-6 para 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, quanto ao delito de tráfico de drogas; e para 3 anos e 3 meses de reclusão, mais 760 dias-multa, no tocante ao crime de associação para o tráfico.
(HC 321.272/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 4,95 kg de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00035 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - VIA IMPRÓPRIA) STF - HC 97677-PR (INFORMATIVO 561)(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE DE NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 324729-SP, AgRg no HC 222037-SP, AgRg no HC 222544-MS(EXASPERAÇÃO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 227178-PA, HC 61007-PA, AgRg no Ag 1319158-TO(TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CONFIGURAÇÃO - RÉU CONDENADO PORASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) STJ - HC 247868-RJ, HC 232667-SP, REsp 1199671-MG
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