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Jurisprudência


HC 321308 / SPHABEAS CORPUS2015/0085595-9

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, em sede revisional manteve a exasperação operada em 1º grau relativa à culpabilidade e à personalidade do réu, considerando, para tanto, elementos concretos do caso ligados ao fato de o paciente ostentar a posição de liderança dentro da organização criminosa, comandando o tráfico de drogas de dentro dos presídios, tendo sido considerado, ainda, o fato de ostentar estreita ligação com organização terrorista, o seu desrespeito às normas sociais, e sua intenção de manter-se na atividade da traficância. 4. Não há bis in idem na consideração da "habitualidade na prática de crimes hediondos" para exasperar a pena-base pelo delito de tráfico de drogas, com a condenação pelo crime de associação para o tráfico. Quando muito, tal fundamentação poderia ter sido excluída como circunstância judicial desfavorável porque embasada na existência de diversos processos com condenação em fase recursal, nos termos do enunciado 444 da Súmula do STJ. 5. Verificada a idoneidade da fundamentação para a exasperação da pena-base em 3/5 acima do mínimo legal, devidamente respaldada na jurisprudência desta Corte. 6. Ordem não conhecida. (HC 321.308/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja : (AUMENTO DA PENA-BASE) STJ - HC 312000-MS, HC 186713-PB
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