HC 321310 / SPHABEAS CORPUS2015/0085625-0
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DADOS CONCRETOS. PROCEDIMENTO DO CRIME. TRANSPORTE DE ENTORPECENTE PARA O INTERIOR DE PRESÍDIO. GRAVIDADE ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de reconhecer possível, quando comprovados os requisitos legais, a prisão cautelar mesmo que fixado ao réu o regime semiaberto.
2. Cuidando o evento penal de modus operandi peculiar, relativo a tráfico de drogas no âmbito do sistema carcerário, considera-se lídima a indicação de gravidade específica para o fim de legitimar a manutenção da prisão preventiva com a decisão condenatória.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 321.310/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DADOS CONCRETOS. PROCEDIMENTO DO CRIME. TRANSPORTE DE ENTORPECENTE PARA O INTERIOR DE PRESÍDIO. GRAVIDADE ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência dominante neste Tribunal é no sentido de reconhecer possível, quando comprovados os requisitos legais, a prisão cautelar mesmo que fixado ao réu o regime semiaberto.
2. Cuidando o evento penal de modus operandi peculiar, relativo a tráfico de drogas no âmbito do sistema carcerário, considera-se lídima a indicação de gravidade específica para o fim de legitimar a manutenção da prisão preventiva com a decisão condenatória.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 321.310/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO -EXISTÊNCIA) STJ - RHC 43567-PI, RHC 45085-PI(REGIME SEMIABERTO - SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL - PRISÃOCAUTELAR - APLICAÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVOSA - GRAVIDADE ESPECÍFICADO DELITO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 293117-AL, HC 277037-RS