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Jurisprudência


HC 321342 / SEHABEAS CORPUS2015/0086565-3

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE MACONHA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A questão do alegado excesso de prazo não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. De mais a mais, a prisão em flagrante deu-se em 19 de novembro de 2014 e audiência de instrução e julgamento, antes designada para o dia 7 de maio de 2015, foi redesignada para o dia 1.º de junho de 2015, de modo que não há flagrante ilegalidade suficiente à superação do óbice apontado. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (186 "balinhas" de maconha prensadas, com peso bruto de 192 gramas, e 1 trouxa de maconha a granel, com peso bruto de 10 gramas). 3. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC 321.342/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do pedido e, nesta parte, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 29/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 186 "balinhas" de maconha prensadas, com peso bruto de 192 g, e 1 trouxa de maconha a granel, com peso bruto de 10 g.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 56183-MS
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