HC 321375 / SPHABEAS CORPUS2015/0086968-1
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO 8.172/2013. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR POSTERIOR AO PERÍODO AVENTADO NO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O art. 5º, caput, e § 1º, do Decreto Presidencial n. 8.172/2013 estabelece que a comutação de penas está condicionada à ausência de falta grave, devidamente homologada, nos 12 meses que antecederam a publicação do referido Decreto, destacando que a prática de falta grave após a sua publicação não suspende nem impede a obtenção do benefício.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem cassou a decisão que reconheceu a comutação da pena com base em faltas graves cometidas após a publicação do Decreto Presidencial (12/4/2014 e 2/1/2014).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da instância originária, reconhecendo a comutação em 1/5 das penas relativas aos crimes comuns.
(HC 321.375/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO 8.172/2013. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR POSTERIOR AO PERÍODO AVENTADO NO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O art. 5º, caput, e § 1º, do Decreto Presidencial n. 8.172/2013 estabelece que a comutação de penas está condicionada à ausência de falta grave, devidamente homologada, nos 12 meses que antecederam a publicação do referido Decreto, destacando que a prática de falta grave após a sua publicação não suspende nem impede a obtenção do benefício.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem cassou a decisão que reconheceu a comutação da pena com base em faltas graves cometidas após a publicação do Decreto Presidencial (12/4/2014 e 2/1/2014).
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo da instância originária, reconhecendo a comutação em 1/5 das penas relativas aos crimes comuns.
(HC 321.375/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008172 ANO:2013 ART:00005 PAR:00001
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