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Jurisprudência


HC 321409 / RJHABEAS CORPUS2015/0087037-0

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, QUE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. In casu, o Tribunal de origem não valorou negativamente os maus antecedentes do acusado, havendo patente falta de interesse processual no pleito de redução da pena-base, que foi devidamente fixada no mínimo legal. 3. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. No caso, o acréscimo da pena se deu em 1 (um) ano (o que equivale a 1/3 da pena-base aplicada), tendo o magistrado promovido a referida exasperação pela simples presença da reincidência, sem qualquer fundamentação, o que não é razoável. Esclareça-se que não há óbice quanto à aplicação do mencionado aumento, desde que o Juiz apresente justificativa idônea para asseverar o incremento sancionatório acima de 1/6 (um sexto). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente, em relação ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/06, para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 800 (oitocentos) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão. (HC 321.409/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 22/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035
Veja : (AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA - LIMITE MÍNIMO E MÁXIMO -INEXISTÊNCIA) STJ - HC 161614-DF, HC 56150-RS
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