HC 321437 / SPHABEAS CORPUS2015/0087129-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIA INADEQUADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA. AMEAÇAS À VÍTIMA E À SUA FAMÍLIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Não se presta o habeas corpus para "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC 123.812, Rel.
Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/10/2014).
4. Hipótese em que a vítima relatou pormenorizadamente o episódio com segurança e coerência e reconheceu o paciente por meio de fotografia. Além disso, o acusado teve a voz reconhecida por uma testemunha. Indícios de autoria evidenciados.
5. Ainda que a gravidade e a alta reprovabilidade do delito, a repercussão do crime na vida da vítima e de seus familiares ou o fato de o acusado não residir no distrito da culpa, por si sós, não autorizem a custódia cautelar, a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, haja vista que a vítima e seus familiares foram ameaçados.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.437/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIA INADEQUADA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOCORRÊNCIA. AMEAÇAS À VÍTIMA E À SUA FAMÍLIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Não se presta o habeas corpus para "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC 123.812, Rel.
Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20/10/2014).
4. Hipótese em que a vítima relatou pormenorizadamente o episódio com segurança e coerência e reconheceu o paciente por meio de fotografia. Além disso, o acusado teve a voz reconhecida por uma testemunha. Indícios de autoria evidenciados.
5. Ainda que a gravidade e a alta reprovabilidade do delito, a repercussão do crime na vida da vítima e de seus familiares ou o fato de o acusado não residir no distrito da culpa, por si sós, não autorizem a custódia cautelar, a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente na necessidade de garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, haja vista que a vítima e seus familiares foram ameaçados.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.437/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - REEXAME DO SUPORTE PROBATÓRIO) STF - RHC 123812(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CIRCUNSTÂNCIASCONCRETAS - INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA) STJ - RHC 39261-DF, HC 323658-RN
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