HC 321442 / RJHABEAS CORPUS2015/0087144-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. AUMENTO NA TERCEIRA FASE PELO NÚMERO DE MAJORANTE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
3. O aumento aplicado na terceira fase não se deu com base apenas no número de majorantes, mas em razão de dados concretos do crime de roubo, praticado em concurso de agentes e com emprego de uma granada para fazer ameaças à vítima de "explodir tudo", aspectos que revelam uma maior periculosidade e justificam a exasperação da pena na razão definida pelas instâncias ordinárias.
4. Tratando-se de paciente primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão e que não excede a 8 (oito), é cabível o regime inicial semiaberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. Precedentes.
5. No caso, os motivos apontados pelo Tribunal impetrado para fixar o regime mais rigoroso não desbordam do tipo penal incriminador do crime de roubo com causas de aumento. Além disso, as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, tanto que a pena-base foi mantida pela própria Corte revisora no piso legal. Incidência do enunciado n. 440 da Súmula desta Corte.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente, nos autos da Ação Penal n.
0011434-63.2014.8.19.0204, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bangu/RJ.
(HC 321.442/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. AUMENTO NA TERCEIRA FASE PELO NÚMERO DE MAJORANTE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
3. O aumento aplicado na terceira fase não se deu com base apenas no número de majorantes, mas em razão de dados concretos do crime de roubo, praticado em concurso de agentes e com emprego de uma granada para fazer ameaças à vítima de "explodir tudo", aspectos que revelam uma maior periculosidade e justificam a exasperação da pena na razão definida pelas instâncias ordinárias.
4. Tratando-se de paciente primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão e que não excede a 8 (oito), é cabível o regime inicial semiaberto, consoante dispõe o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. Precedentes.
5. No caso, os motivos apontados pelo Tribunal impetrado para fixar o regime mais rigoroso não desbordam do tipo penal incriminador do crime de roubo com causas de aumento. Além disso, as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, tanto que a pena-base foi mantida pela própria Corte revisora no piso legal. Incidência do enunciado n. 440 da Súmula desta Corte.
6. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente, nos autos da Ação Penal n.
0011434-63.2014.8.19.0204, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bangu/RJ.
(HC 321.442/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(DOSIMETRIA - AUMENTO APLICADO NA TERCEIRA FASE - FUNDAMENTO EMDADOS CONCRETOS) STJ - AgRg no REsp 1521291-MG, AgRg no REsp 1414810-BA(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA- PRIMÁRIO - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 302784-SP, HC 309747-SP, HC 294159-SP
Sucessivos
:
HC 323775 SP 2015/0112555-4 Decisão:04/08/2015
DJe DATA:12/08/2015