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Jurisprudência


HC 321494 / SPHABEAS CORPUS2015/0088077-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT E § 1º, INCISO III, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DECRETADA NOS AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade, diversidade e nocividade dos entorpecentes e outros materiais destinados à fabricação de drogas, tais como 226,4 quilos de cocaína, 3,7 quilos de cannabis sativa, 185,3 quilos de pasta base de cocaína, 56,6 quilos de cocaína em pó, 900 litros de gasolina, 350 quilos de ácido sulfúrico concentrado, 2.200 litros de acetona, 450 litros de etanol, 30 quilos de ácido clorídrico concentrado e 15 litros de soda cáustica, bem como em virtude do fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que "os acusados integraram uma organização muito bem estruturada para o preparo, armazenamento e distribuição de enorme quantidade de substâncias entorpecentes" (fl. 25). III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). Ordem denegada. (HC 321.494/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 226,4 kg de cocaína; 3,7 kg de maconha, 185,3 kg de pasta base de cocaína; e 56,6 kg de cocaína em pó.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00001 INC:00003 ART:00035
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - EXCEÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - INDISPENSABILIDADE) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO -CASO CONCRETO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGRA APREENDIDA) STJ - HC 280559-MS, HC 289217-SP, AgRg no RHC 43243-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO - CASO CONCRETO - ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC 95024-SP STJ - HC 291100-SP, RHC 39959-RJ
Sucessivos : RHC 66712 SP 2015/0321431-7 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:25/05/2016
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