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Jurisprudência


HC 321496 / SPHABEAS CORPUS2015/0088088-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI Nº 12.015/09. LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, com o advento da Lei n.º 12.015/2009, a conduta do crime de atentado violento ao pudor, anteriormente prevista no artigo 214 do Código Penal, foi inserida àquela do art. 213, constituindo, quando praticadas contra a mesma vítima e em um mesmo contexto fático, crime único de estupro. A norma em comento, por ser mais benéfica, deve retroagir para alcançar os fatos anteriores. 3. Na hipótese vertente, conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal, "as práticas delituosas foram cometidas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, o que enseja a aplicação retroativa da lei mais benéfica." 4. Assim, reconhecida a ocorrência do crime único, no que se refere à vítima, e as mudanças na legislação penal para o delito cometido, a dosimetria da pena deverá ser integralmente refeita pelo Juízo das execuções, a quem incumbirá verificar eventual influência da gravidade global da conduta na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, estabelecendo-se como limite para a nova dosimetria a totalidade da pena anteriormente aplicada, de forma a se evitar a reformatio in pejus. 5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções Criminais proceda à realização de nova dosimetria da pena imposta ao paciente, nos termos da Lei n. 12.015/2009. (HC 321.496/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00213 ART:00214(ARTIGO 214 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO - CONCESSÃO DE OFÍCIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(DIREITO PENAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - LEI 12.015/2009 -RETROATIVIDADE AOS FATOS ANTERIORES) STJ - HC 317372-SP, HC 262367-GO, AgRg no AREsp 199687-MS, HC 196791-MS
Sucessivos : HC 312650 SP 2014/0340821-0 Decisão:28/06/2016 DJe DATA:01/08/2016
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