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Jurisprudência


HC 321501 / ALHABEAS CORPUS2015/0088107-3

Ementa
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PORTE DE ARMAS DE USO RESTRITO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (3) PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. (4) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ARGUMENTOS INERENTES DO TIPO PENAL. (5) CONDUTA SOCIAL. FEITOS EM CURSO. INVIABILIDADE. VERBETE SUMULAR 444/STJ. (6) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MESMO FATO QUE ENSEJOU A IMPUTAÇÃO E POSTERIOR CONDENAÇÃO PELO OUTRO DELITO. EXISTÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. (7) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A matéria não analisada na origem não pode ser julgada nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, salvo se constatada manifesta ilegalidade. 3. Mostra-se adequado o aumento da pena-base pela valoração negativa da natureza e quantidade da droga apreendida - 25 bombinhas de maconha. 4. A utilização de referências vagas ao juízo de reprovação inerente à prática criminosa revela-se inidônea, visto carecer da indicação de qualquer fato concreto que justificasse a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, motivos e consequências do delito. 5. A exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n.° 444 desta Casa de Justiça. 6. Impróprio se apresenta valorar negativamente as circunstâncias do crime declinando para tanto fato que ensejou a imputação relativa a outro delito, pelo qual também foi o paciente condenado, pois o mesmo acontecimento seria empregado para aumentar a sanção de um crime e acarretar a condenação por outro. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, a ordem, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda do paciente para 9 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 614 (seiscentos e quatorze) dias-multa, mantida as demais cominações fixadas pela instância ordinária. (HC 321.501/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 25 bombinhas de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja : (HABEAS CORPUS - QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO IMPETRADO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 104998-SP, AgRg no HC 172391-SP(DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO NEGATIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DADROGA APREENDIDA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 518802-SC, HC 183501-DF, HC 245314-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - AUMENTO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA- IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 193681-SP(DOSIMETRIA DA PENA - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA -FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 175747-BA, REsp 1439866-MG, HC 232948-TO, HC 193944-GO(AUMENTO DA PENA-BASE - AÇÕES PENAIS E INQUÉRITOS AINDA EM CURSO -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 185853-RJ, EDcl no HC 111318-RJ
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