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Jurisprudência


HC 321507 / SPHABEAS CORPUS2015/0088153-0

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de agravo em execução, contra a qual seria cabível a interposição de recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Entretanto, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CARREGADOR DE CELULAR. FALTA GRAVE. LEI N. 11.466/07. ART. 50, VII, DA LEP. RECONHECIMENTO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que após a edição da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho telefônico ou dos componentes essenciais ao seu efetivo funcionamento, passou a ser considerada falta grave. 2. Na espécie, foi encontrado com a reeducanda um carregador de celular, configurando, portanto, o cometimento de falta grave. PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO. EXCEÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO DE PENA E INDULTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RESSALVA APENAS OS DOIS PRIMEIROS BENEFÍCIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM, DE OFÍCIO, CONCEDIDA. 1. À luz da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o cometimento de falta grave acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de benefícios em sede de execução penal, salvo no tocante ao livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena e indulto (Súmula 535/STJ). 2. O Tribunal de origem, ao estabelecer que apenas o livramento condicional e a comutação de pena não têm o prazo para sua concessão interrompido diante da falta grave, divergiu do entendimento consolidado neste Sodalício, emergindo o constrangimento ilegal que possibilita a intervenção, de ofício, por esta Corte de Justiça. 3. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para ressalvar que, mesmo diante da falta grave, também não há interrupção de prazo para a concessão de indulto. (HC 321.507/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00050 INC:00007(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.466/2007)LEG:FED LEI:011466 ANO:2007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000441 SUM:000534 SUM:000535
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - POSSE DE COMPONENTE DE APARELHO CELULAR - FALTAGRAVE) STJ - HC 342408-RS, HC 300337-SP(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PROGRESSÃO PRISIONAL - PRAZO -INTERRUPÇÃO - INDULTO/COMUTAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO) STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO)
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