HC 321511 / MGHABEAS CORPUS2015/0088190-9
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXISTENTES PARA NOTIFICAR O ACUSADO PESSOALMENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Não há na impetração cópia da íntegra da ação penal, documentação imprescindível para que se pudesse analisar se haveria nos autos outro endereço no qual o paciente poderia ser encontrado, ou mesmo que outras diligências poderiam revelar o seu atual paradeiro.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
PRISÃO PREVENTIVA. DOIS DECRETOS PRISIONAIS COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO PRIMEIRO PELO SEGUNDO.
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO NOS REFERIDOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO RÉU. TEMOR JUSTIFICADO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
1. A existência de mais de uma decisão acerca da custódia cautelar do acusado não significa que as posteriores tenham revogado as anteriores, mas apenas que novos fundamentos surgiram de modo a justificar a necessidade de sua segregação antecipada.
2. O temor justificado da vítima sobrevivente constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva.
3. Não tendo o recorrente sido encontrado para ser citado pessoalmente e não tendo atendido ao chamamento editalício, nem constituído defensor, deu causa à suspensão da ação penal e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, e ainda à decretação da sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
4. O acusado não foi localizado, nem atendeu ao chamamento judicial, permanecendo foragido, circunstância que demonstra que está tentando furtar-se à aplicação da lei penal.
5. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir tanto a conveniência da instrução criminal como a aplicação da lei penal.
6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.
SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A pretendida substituição da custódia antecipada por medidas cautelares diversas não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.511/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXISTENTES PARA NOTIFICAR O ACUSADO PESSOALMENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Não há na impetração cópia da íntegra da ação penal, documentação imprescindível para que se pudesse analisar se haveria nos autos outro endereço no qual o paciente poderia ser encontrado, ou mesmo que outras diligências poderiam revelar o seu atual paradeiro.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
PRISÃO PREVENTIVA. DOIS DECRETOS PRISIONAIS COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO PRIMEIRO PELO SEGUNDO.
SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO NOS REFERIDOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO RÉU. TEMOR JUSTIFICADO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. EVASÃO DO DISTRITO DE CULPA. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
1. A existência de mais de uma decisão acerca da custódia cautelar do acusado não significa que as posteriores tenham revogado as anteriores, mas apenas que novos fundamentos surgiram de modo a justificar a necessidade de sua segregação antecipada.
2. O temor justificado da vítima sobrevivente constitui motivação idônea para a decretação da prisão preventiva.
3. Não tendo o recorrente sido encontrado para ser citado pessoalmente e não tendo atendido ao chamamento editalício, nem constituído defensor, deu causa à suspensão da ação penal e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, e ainda à decretação da sua prisão preventiva, a fim de assegurar a aplicação da lei penal.
4. O acusado não foi localizado, nem atendeu ao chamamento judicial, permanecendo foragido, circunstância que demonstra que está tentando furtar-se à aplicação da lei penal.
5. A evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva para garantir tanto a conveniência da instrução criminal como a aplicação da lei penal.
6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.
SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A pretendida substituição da custódia antecipada por medidas cautelares diversas não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.511/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 302771-PI(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA) STJ - AgRg nos EDcl no HC 317246-PE, HC 286259-MG(PRISÃO PREVENTIVA - TEMOR DA VÍTIMA SOBREVIVENTE E DAS TESTEMUNHAS- MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 50130-DF, HC 288310-MG(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 290359-MG, HC 227232-PE(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 316053-MG(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO) STJ - HC 293111-BA, RHC 53205-PE
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