HC 321529 / SPHABEAS CORPUS2015/0088365-1
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) CONDENAÇÃO LASTREADA EM EXTENSO E ROBUSTO LASTRO PROBATÓRIO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA (3) ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME COMETIDO PARA A FORMA TENTADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (4) DOSIMETRIA.
PENA-BASE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (5) REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 8 ANOS E SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS CONCRETOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. (6) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A condenação está lastreada em amplo e robusto acervo probatório, tendo sido conferido à Defesa o direito ao contraditório e à ampla defesa, não subsistindo qualquer respaldo à alegação de consideração desfavorável do silêncio do réu na fase inquisitorial.
3. A desclassificação do crime de roubo consumado para a forma tentada demanda necessário revolvimento de provas, fato que não se coaduna com a via estreita do mandamus. (Precedentes) 4. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, não há falar em redução ao mínimo legal da pena-base, tendo em vista que as instâncias de origem arrolaram elementos concretos quanto às circunstâncias judiciais do delito, sobretudo em relação à violência externada pelos réus, aumentando a pena-base em 1/6.
5. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, além de subsistir circunstância judicial desfavorável. Na espécie, o Tribunal salientou particularidade fática (abordagem da vítima extremamente violenta, com chutes e demonstração de audácia e ousadia fora do comum), que traz para o palco dos acontecimentos um plus de reprovabilidade, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.529/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. (2) CONDENAÇÃO LASTREADA EM EXTENSO E ROBUSTO LASTRO PROBATÓRIO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA (3) ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME COMETIDO PARA A FORMA TENTADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (4) DOSIMETRIA.
PENA-BASE APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. (5) REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 8 ANOS E SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS CONCRETOS.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ADEQUAÇÃO. (6) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A condenação está lastreada em amplo e robusto acervo probatório, tendo sido conferido à Defesa o direito ao contraditório e à ampla defesa, não subsistindo qualquer respaldo à alegação de consideração desfavorável do silêncio do réu na fase inquisitorial.
3. A desclassificação do crime de roubo consumado para a forma tentada demanda necessário revolvimento de provas, fato que não se coaduna com a via estreita do mandamus. (Precedentes) 4. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, não há falar em redução ao mínimo legal da pena-base, tendo em vista que as instâncias de origem arrolaram elementos concretos quanto às circunstâncias judiciais do delito, sobretudo em relação à violência externada pelos réus, aumentando a pena-base em 1/6.
5. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, além de subsistir circunstância judicial desfavorável. Na espécie, o Tribunal salientou particularidade fática (abordagem da vítima extremamente violenta, com chutes e demonstração de audácia e ousadia fora do comum), que traz para o palco dos acontecimentos um plus de reprovabilidade, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.529/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO) STJ - HC 172365-MG, HC 176679-SP(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA) STF - HC 97677-PR STJ - HC 224578-SP, HC 186626-SP, HC 187557-SP, HC 119544-SP(REGIME PRISIONAL INICIAL - FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO -CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - HC 274577-RJ, HC 258082-SP, AgRg no AREsp 540307-MG, HC 225001-RJ
Sucessivos
:
HC 338237 SP 2015/0253585-5 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:14/12/2015HC 340313 RJ 2015/0279344-0 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:11/12/2015HC 337145 SP 2015/0242784-6 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:25/11/2015
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