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Jurisprudência


HC 321541 / MTHABEAS CORPUS2015/0088450-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DO FATO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CRIMINAL E TRABALHISTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O Tribunal a quo reconheceu existirem provas suficientes aptas a corroborar o envolvimento do paciente no crime, valendo-se das declarações prestadas por testemunhas e do laudo pericial. 3. Infirmar a conclusão da instância ordinária acerca da existência de elementos dos crimes atribuídos ao paciente envolve revolvimento probatório vedado na via do habeas corpus. 4. Eventual decisão em reclamação trabalhista não tem influência no julgamento da ação penal, tendo em vista as independências das instâncias. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 321.541/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 05/04/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 193847-PE, RHC 56111-PA(JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - CULPA NÃO RECONHECIDA EM SENTENÇATRABALHISTA - INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS) STJ - RHC 21902-MG
Sucessivos : HC 321540 MT 2015/0088447-1 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:05/04/2016HC 321542 MT 2015/0088453-5 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:05/04/2016
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