HC 321567 / PRHABEAS CORPUS2015/0088564-6
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. A custódia cautelar do acusado foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública com base na gravidade concreta do delito e na habitualidade criminosa. Para tanto, as instâncias ordinárias ressaltaram o modus operandi empregado na prática delitiva, notadamente o local onde se deram os fatos (terminal de ônibus) e a troca de tiros com policiais. Afirmaram, ainda, que o paciente foi reconhecido como sendo o autor de vários outros assaltos realizados no local. Constrangimento ilegal inexistente.
3. Ordem denegada.
(HC 321.567/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. Toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade, e não em meras suposições ou conjecturas.
2. A custódia cautelar do acusado foi decretada e mantida para a garantia da ordem pública com base na gravidade concreta do delito e na habitualidade criminosa. Para tanto, as instâncias ordinárias ressaltaram o modus operandi empregado na prática delitiva, notadamente o local onde se deram os fatos (terminal de ônibus) e a troca de tiros com policiais. Afirmaram, ainda, que o paciente foi reconhecido como sendo o autor de vários outros assaltos realizados no local. Constrangimento ilegal inexistente.
3. Ordem denegada.
(HC 321.567/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
STJ - HC 311170-MS, HC 308226-SP, RHC 54232-DF, HC 283873-SP
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