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Jurisprudência


HC 321578 / MSHABEAS CORPUS2015/0088609-8

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA SOMENTE PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DA DELEGACIA, DURANTE O FLAGRANTE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. A prisão preventiva da paciente foi decretada para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal. Quanto à ordem pública, o édito prisional teceu considerações sobre a gravidade abstrata do crime de tráfico, fundamento inidôneo para evidenciar a periculosidade concreta da acusada. Em relação aos derradeiros fundamentos, destacou a fuga da paciente da delegacia de polícia, aproveitando-se de descuido dos policiais, elemento que justifica, concretamente, a medida cautelar. 3. Sem embargo da idônea fundamentação do decreto prisional, no que toca à necessidade da cautela para proteger a instrução criminal e a aplicação da pena, revela-se mais adequada, sob a influência do princípio da proporcionalidade e das novas opções fornecidas pelo legislador, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a mesma proteção dos meios e fins do processo, pois, apesar da noticiada fuga, a acusada "continuou residindo no mesmo endereço, sendo ali novamente encontrada pelos policiais", e já foi citada para oferecer resposta à acusação. 4. Na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade da acusada. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva da paciente, com fulcro no art. 319, I e IV, do CPP, pelo comparecimento periódico em juízo sempre que for intimada para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades, e pela proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial, até o termo final do processo, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (HC 321.578/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 ART:00320 ART:00321
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - RHC 47588-PB(MOTIVAÇÃO VÁLIDA - - REQUISITO - ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO) STF - HC 78013-RJ(SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR CAUTELARES DIVERSAS - REQUISITOS) STJ - HC 285321-MG
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