HC 321663 / SPHABEAS CORPUS2015/0089448-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. (2) DOSIMETRIA.
PENA-BASE. ACRÉSCIMO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. (3) REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ.
(4) SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICES SUPERADOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS.
ALTERAÇÃO DE REGIME (5) DETRAÇÃO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. (6) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte já decidiu que processos em curso não configuram maus antecedentes e também não servem para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente (Súmula 444).
3. Reduzida a pena-base ao mínimo legal, tratando-se de réu primário, não se justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, fundamentado na presença de circunstância judicial desfavorável que não mais subsiste, bem como em circunstâncias ínsitas ao tipo penal violado. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
4. A redução da pena-base ao mínimo legal, somada a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o menos gravoso (aberto), elidem os óbices indicados pelas instâncias de origem à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, passando a ser medida cabível na espécie.
5. Fixado o regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso (aberto), bem como substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não há interesse de agir em relação à aplicação do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto o tempo de pena remido cautelarmente passa a ser considerado para fins de extinção da reprimenda, cuja verificação é de competência do Juízo das Execuções.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base a 2 (dois) anos de reclusão, mantida a reprimenda final em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão;
para fixar o regime aberto para início de cumprimento da pena; e para promover a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 321.663/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. (2) DOSIMETRIA.
PENA-BASE. ACRÉSCIMO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DO STJ. (3) REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. DIREITO AO REGIME MENOS SEVERO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF E SÚMULA 440 DO STJ.
(4) SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ÓBICES SUPERADOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS FAVORÁVEIS.
ALTERAÇÃO DE REGIME (5) DETRAÇÃO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. (6) NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte já decidiu que processos em curso não configuram maus antecedentes e também não servem para valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente (Súmula 444).
3. Reduzida a pena-base ao mínimo legal, tratando-se de réu primário, não se justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, fundamentado na presença de circunstância judicial desfavorável que não mais subsiste, bem como em circunstâncias ínsitas ao tipo penal violado. Inteligência das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
4. A redução da pena-base ao mínimo legal, somada a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o menos gravoso (aberto), elidem os óbices indicados pelas instâncias de origem à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, passando a ser medida cabível na espécie.
5. Fixado o regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso (aberto), bem como substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não há interesse de agir em relação à aplicação do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, porquanto o tempo de pena remido cautelarmente passa a ser considerado para fins de extinção da reprimenda, cuja verificação é de competência do Juízo das Execuções.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena-base a 2 (dois) anos de reclusão, mantida a reprimenda final em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão;
para fixar o regime aberto para início de cumprimento da pena; e para promover a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 321.663/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido,
expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231 SUM:000440 SUM:000444LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO - MAUS ANTECEDENTES - NÃOCONFIGURAÇÃO) STJ - AgRg no HC 208762-RJ, HC 224037-MS, HC 141815-MG
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