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Jurisprudência


HC 321668 / MGHABEAS CORPUS2015/0089511-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PACIENTE PRESO DESDE O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo fixado para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal. Precedentes. Além disso, "eventual excesso de prazo no julgamento da apelação deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória." (HC n. 234.713/CE, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 28/6/2012). 3. Na espécie, o período total de tempo, contado a partir da data de apresentação das razões do recurso, em 16/9/2013 (e-STJ fl. 21), revela uma excessiva e desarrazoada demora no julgamento da apelação, sobretudo quando comparada à quantidade de pena imposta, qual seja, 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias, valendo ressaltar que o paciente se encontra preso desde o dia 14/2/2012, há mais de 3 (três) anos, o que representa mais de ½ (metade) da pena imposta, não podendo mais aguardar, nesta condição, o pronunciamento do Tribunal revisor, mesmo diante do quadro indicativo de que o recurso está prestes a ser julgado. 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não esteja preso. (HC 321.668/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 13/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890-SP(PROCESSO PENAL - EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DEAPELAÇÃO - QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA) STJ - HC 234713-CE(PROCESSO PENAL - JULGAMENTO DE APELAÇÃO - DEMORA INJUSTIFICADAPOR CIRCUNSTÂNCIAS NÃO ATRIBUÍVEIS À DEFESA) STJ - HC 282884-SP, HC 222683-CE, HC 150791-SP