HC 321676 / RSHABEAS CORPUS2015/0089550-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar pode ser concedida desde que a presença do agente seja imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não restou evidenciado que as três crianças - tendo a menor delas dois anos de idade - necessitam de cuidados exclusivos da genitora. Dessa maneira, verifica-se que a substituição da segregação cautelar pela domiciliar é incabível.
4. Desfazer o entendimento acolhido na origem implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do mandamus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.676/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Nos termos do art. 318, III, do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar pode ser concedida desde que a presença do agente seja imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram que não restou evidenciado que as três crianças - tendo a menor delas dois anos de idade - necessitam de cuidados exclusivos da genitora. Dessa maneira, verifica-se que a substituição da segregação cautelar pela domiciliar é incabível.
4. Desfazer o entendimento acolhido na origem implicaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do mandamus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.676/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00318 INC:00003
Veja
:
STJ - RHC 54633-SP
Mostrar discussão