HC 321741 / RNHABEAS CORPUS2015/0090869-8
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
DEMORA JUSTIFICADA. ATO ATRIBUÍDO A DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AGENTE COM CONDENAÇÃO ANTERIOR. GRAVIDADE ESPECÍFICA. JUÍZO PRÉVIO LASTREADO EM LÍDIMA PROBABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA E BRUTALIDADE DA CONDUTA.
1. A demora para o término da instrução está justificada diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente porque a defesa, embora intimada em tempo hábil deixou de apresentar a resposta à acusação, que só veio aos autos da ação penal mais de 4 (quatro) meses depois da citação do acusado.
2. Cuidando o caso de homicídio qualificado praticado de modo brutal contra vítima que se encontrava dormindo, a qual foi golpeada na cabeça com blocos de paralelepípedos, configura-se presente a gravidade específica para o fim de legitimar a prisão cautelar, ainda mais quando o agente já tem condenação anterior, cujo fato impõe o risco da reiteração delitiva.
3. Ordem denegada.
(HC 321.741/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
DEMORA JUSTIFICADA. ATO ATRIBUÍDO A DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AGENTE COM CONDENAÇÃO ANTERIOR. GRAVIDADE ESPECÍFICA. JUÍZO PRÉVIO LASTREADO EM LÍDIMA PROBABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA E BRUTALIDADE DA CONDUTA.
1. A demora para o término da instrução está justificada diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente porque a defesa, embora intimada em tempo hábil deixou de apresentar a resposta à acusação, que só veio aos autos da ação penal mais de 4 (quatro) meses depois da citação do acusado.
2. Cuidando o caso de homicídio qualificado praticado de modo brutal contra vítima que se encontrava dormindo, a qual foi golpeada na cabeça com blocos de paralelepípedos, configura-se presente a gravidade específica para o fim de legitimar a prisão cautelar, ainda mais quando o agente já tem condenação anterior, cujo fato impõe o risco da reiteração delitiva.
3. Ordem denegada.
(HC 321.741/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(INSTRUÇÃO CRIMINAL - RAZOABILIDADE DA DEMORA) STJ - RHC 47462-RN, HC 202940-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA) STJ - HC 302029-SP, HC 294762-MS
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