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Jurisprudência


HC 321747 / SPHABEAS CORPUS2015/0090973-6

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, I E II, POR TRÊS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, DO CÓDIGO PENAL. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. MAJORANTES. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 8 ANOS E SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço. 3. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, as instâncias de origem salientaram particularidade fática - modus operandi -, que evidencia um plus de reprovabilidade na conduta do paciente, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. 4. Writ não conhecido. (HC 321.747/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 10/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00157 PAR:00002
Veja : (ROUBO CIRCUNSTANCIADO - PLURALIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS -FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 265390-SP, HC 259457-SP(DOSIMETRIA DE PENA - IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO - GRAVIDADECONCRETA) STJ - HC 274577-RJ, HC 258082-SP
Sucessivos : HC 353271 SP 2016/0092532-6 Decisão:24/05/2016 DJe DATA:21/06/2016HC 333528 SP 2015/0203395-8 Decisão:05/11/2015 DJe DATA:23/11/2015HC 317861 SP 2015/0045303-5 Decisão:16/06/2015 DJe DATA:25/06/2015
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