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Jurisprudência


HC 321779 / RSHABEAS CORPUS2015/0091077-7

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA USO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. APREENSÃO DO ARMAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Analisar a possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para o de uso de entorpecente por insuficiência de provas demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório colhido nos autos da ação penal, providência inviável na via estreita do habeas corpus, ação de índole constitucional marcada por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. 3. Julgando recurso especial representativo de controvérsia, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o termo final da incidência da abolitio criminis temporária constante dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, no que se refere à conduta de possuir armas de fogo de uso restrito ou de uso permitido com a numeração suprimida ou raspada, recai no dia 23 de outubro de 2005, uma vez que tal hipótese não foi alcançada pela prorrogação do prazo de descriminalização previsto na Lei n. 11.706/2008, sendo certo que os fatos ocorreram em 12 de abril de 2010, em período posterior à vacatio legis indireta. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 321.779/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00030 ART:00032(ARTIGOS 30 E 32 COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 10.884/2004 E11.118/2005)LEG:FED LEI:010884 ANO:2004LEG:FED LEI:011118 ANO:2005
Veja : (HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIAELEITA) STJ - RHC 40193-MG, HC 330074-RS(POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OUADULTERADA - ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA) STJ - REsp 1311408-RN (RECURSO REPETITIVO)
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