HC 321807 / SPHABEAS CORPUS2015/0091521-2
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, I E II, POR DUAS VEZES, E ART. 157, § 2.º, I, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 8 ANOS E SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, a instância de origem salientou particularidade fática (se trata de conjunto de três roubos cometidos em concurso formal, em tríplice ataque à ordem jurídica, circunstância que, concretamente, demonstra a estrita necessidade do regime fechado), que evidencia um plus de reprovabilidade na conduta do paciente, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.807/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2.º, I E II, POR DUAS VEZES, E ART. 157, § 2.º, I, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. REPRIMENDA FINAL INFERIOR A 8 ANOS E SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTO CONCRETO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Não obstante a estipulação da reprimenda final em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, encontra-se motivada a sujeição a regime mais gravoso quando alicerçado em elementos concretos, a despeito desses não terem sido empregados na fixação da pena-base, estabelecida no mínimo legal. Na espécie, a instância de origem salientou particularidade fática (se trata de conjunto de três roubos cometidos em concurso formal, em tríplice ataque à ordem jurídica, circunstância que, concretamente, demonstra a estrita necessidade do regime fechado), que evidencia um plus de reprovabilidade na conduta do paciente, impedindo o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.807/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - FIXAÇÃO DO REGIME INICIALFECHADO - FUNDAMENTAÇÃO NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - HC 274577-RJ, HC 258082-SP
Sucessivos
:
HC 333914 SP 2015/0207078-6 Decisão:06/10/2015
DJe DATA:27/10/2015HC 321084 RJ 2015/0083817-5 Decisão:30/06/2015
DJe DATA:03/08/2015
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