HC 321809 / SPHABEAS CORPUS2015/0091526-1
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À PRESCRIÇÃO E À AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE CERTIDÃO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA E AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS QUANTO À REINCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. A fundamentação trazida pela Corte local, quando do julgamento do recurso de apelação da acusação, foi no sentido de afastar a causa de diminuição da pena, uma vez que a paciente, mesmo já tendo respondido a processo por tráfico ilícito de entorpecentes, teria voltado a praticar novo delito, movimentando agora uma grande quantidade de drogas (868 g de maconha e 5,1 g de haxixe) além de não ter demonstrado exercer nenhuma atividade laboral fixa.
4. Não houve omissão no acórdão recorrido, pois decidiu o julgador, amparado na interpretação do arcabouço probatório dos autos, que a recorrente era reincidente, e a revisão desse entendimento exige o reexame de todo o contexto probatório dos autos, providência incabível em sede de habeas corpus.
5. In casu, não há falar em prescrição. Como ficou expresso na sentença, a prescrição da pena em concreto imposta à paciente ocorrerá apenas em 12 anos, a contar da publicação da sentença, datada de 12/4/2009.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.809/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À PRESCRIÇÃO E À AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE CERTIDÃO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA E AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS QUANTO À REINCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.
3. A fundamentação trazida pela Corte local, quando do julgamento do recurso de apelação da acusação, foi no sentido de afastar a causa de diminuição da pena, uma vez que a paciente, mesmo já tendo respondido a processo por tráfico ilícito de entorpecentes, teria voltado a praticar novo delito, movimentando agora uma grande quantidade de drogas (868 g de maconha e 5,1 g de haxixe) além de não ter demonstrado exercer nenhuma atividade laboral fixa.
4. Não houve omissão no acórdão recorrido, pois decidiu o julgador, amparado na interpretação do arcabouço probatório dos autos, que a recorrente era reincidente, e a revisão desse entendimento exige o reexame de todo o contexto probatório dos autos, providência incabível em sede de habeas corpus.
5. In casu, não há falar em prescrição. Como ficou expresso na sentença, a prescrição da pena em concreto imposta à paciente ocorrerá apenas em 12 anos, a contar da publicação da sentença, datada de 12/4/2009.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.809/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 868 g de maconha e 5,1 g de haxixe.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Sucessivos
:
HC 350216 PA 2016/0053565-6 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:05/09/2016
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