HC 321812 / RJHABEAS CORPUS2015/0091531-3
HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUT, 304 (16 VEZES) E 344, TODOS DO CP;
ART. 1°, I, DO DECRETO LEI N. 201/1967 E ART. 90 DA LEI N.
8.666/1993 (16 VEZES), NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA.
AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE PREFEITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, a prisão preventiva é necessária para garantir a instrução criminal, pois o decreto prisional destacou que o paciente teria capitaneado ameaças de morte contra testemunhas e, ainda, empregado a Guarda Municipal para recolher periódicos que veiculavam matérias contrárias a sua administração.
3. O édito prisional se baseou em sérios indícios de interferência nos meios do processo e destacou a convicção das testemunhas de que as ameaças foram ordenadas pelo prefeito.
4. O decisum também registrou que o paciente liderava organização criminosa que, supostamente, se instalou no município de Mangaratiba e cometeu, ao longo de sua gestão, reiteradas ações criminosas semelhantes (fraudes em licitações, uma delas). A falta de ética na administração pública, os indícios de habitual malversação do patrimônio público, por agente que deveria gerir o município em proveito de todas as classes sociais, mas agiu, supostamente, para se auto-beneficiar, com tirania e certeza da impunidade, justificam o afastamento cautelar do cargo de prefeito.
5. A adequação de medidas cautelares alternativas não foi apreciada no ato apontado como coator. Não bastasse isso, a assertiva da Desembargadora Relatora, de que alguns membros não identificados da organização criminosa continuam a interferir nos meios do processo, promovendo interceptações ilícitas nas comunicações telefônicas de testemunha e enviando material difamatório para o gabinete da julgadora denota que, ao menos na via heroica, não é possível concluir, de plano, pela adequação de medidas cautelares diversas da prisão para a mesma salvaguarda da instrução criminal.
6. A idade do paciente (60 anos), sua trajetória pública e eventual colaboração com a investigação criminal, bem como as teses de animosidades políticas devem ser analisadas pela instância ordinária, mais perto dos fatos e do cenário político do município.
7. Habeas corpus denegado.
(HC 321.812/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUT, 304 (16 VEZES) E 344, TODOS DO CP;
ART. 1°, I, DO DECRETO LEI N. 201/1967 E ART. 90 DA LEI N.
8.666/1993 (16 VEZES), NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA.
AMEAÇA A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE PREFEITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, a prisão preventiva é necessária para garantir a instrução criminal, pois o decreto prisional destacou que o paciente teria capitaneado ameaças de morte contra testemunhas e, ainda, empregado a Guarda Municipal para recolher periódicos que veiculavam matérias contrárias a sua administração.
3. O édito prisional se baseou em sérios indícios de interferência nos meios do processo e destacou a convicção das testemunhas de que as ameaças foram ordenadas pelo prefeito.
4. O decisum também registrou que o paciente liderava organização criminosa que, supostamente, se instalou no município de Mangaratiba e cometeu, ao longo de sua gestão, reiteradas ações criminosas semelhantes (fraudes em licitações, uma delas). A falta de ética na administração pública, os indícios de habitual malversação do patrimônio público, por agente que deveria gerir o município em proveito de todas as classes sociais, mas agiu, supostamente, para se auto-beneficiar, com tirania e certeza da impunidade, justificam o afastamento cautelar do cargo de prefeito.
5. A adequação de medidas cautelares alternativas não foi apreciada no ato apontado como coator. Não bastasse isso, a assertiva da Desembargadora Relatora, de que alguns membros não identificados da organização criminosa continuam a interferir nos meios do processo, promovendo interceptações ilícitas nas comunicações telefônicas de testemunha e enviando material difamatório para o gabinete da julgadora denota que, ao menos na via heroica, não é possível concluir, de plano, pela adequação de medidas cautelares diversas da prisão para a mesma salvaguarda da instrução criminal.
6. A idade do paciente (60 anos), sua trajetória pública e eventual colaboração com a investigação criminal, bem como as teses de animosidades políticas devem ser analisadas pela instância ordinária, mais perto dos fatos e do cenário político do município.
7. Habeas corpus denegado.
(HC 321.812/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar a ordem,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis
Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). TICIANO FIGUEIREDO
DE OLIVEIRA, pela parte PACIENTE: EVANDRO BERTINO JORGE.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00239 ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - INDÍCIOS SÓLIDOS EINDUBITÁVEIS) STF - AP 470(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 148262-AM(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INTEGRANTES DEORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC 95024(MEDIDA CAUTELAR - AFASTAMENTO DO CARGO POLÍTICO - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - AgRg na SLS 1990-CE, HC 312016-SC(PRISÃO PREVENTIVA - AMEAÇA A TESTEMUNHAS - GARANTIA DA INSTRUÇÃOCRIMINAL) STJ - RHC 55125-DF
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