HC 321813 / RSHABEAS CORPUS2015/0091533-7
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANTERIOR WRIT JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL EM RAZÃO DO DEFERIMENTO LIMINAR NESTA CORTE. PATENTE ILEGALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Conquanto a liminar aqui deferida tenha reconhecido a plausibilidade jurídica do pedido, tal decisão ainda possui caráter cautelar, não afastando a possibilidade do Tribunal se manifestar sobre a ordem originária.
2. Todavia, tendo a Corte Estadual entendido pela prejudicialidade do feito, justamente em razão da medida precária deferida por este Superior Tribunal de Justiça, não seria possível, a princípio, deliberar-se sobre o mérito. Ressalva-se, contudo, a hipóteses de patente ilegalidade, nos moldes do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, que disciplina a extraordinária concessão de ofício.
3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a ausência de fundamentação idônea.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, ratificando a liminar outrora deferida, a fim de que os pacientes possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiverem presos, impondo-lhes a medida cautelar implementada pela Lei n.º 12.403/11, prevista no art. 319, I, do referido regramento. Ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 321.813/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANTERIOR WRIT JULGADO PREJUDICADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL EM RAZÃO DO DEFERIMENTO LIMINAR NESTA CORTE. PATENTE ILEGALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Conquanto a liminar aqui deferida tenha reconhecido a plausibilidade jurídica do pedido, tal decisão ainda possui caráter cautelar, não afastando a possibilidade do Tribunal se manifestar sobre a ordem originária.
2. Todavia, tendo a Corte Estadual entendido pela prejudicialidade do feito, justamente em razão da medida precária deferida por este Superior Tribunal de Justiça, não seria possível, a princípio, deliberar-se sobre o mérito. Ressalva-se, contudo, a hipóteses de patente ilegalidade, nos moldes do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, que disciplina a extraordinária concessão de ofício.
3. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a ausência de fundamentação idônea.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, ratificando a liminar outrora deferida, a fim de que os pacientes possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiverem presos, impondo-lhes a medida cautelar implementada pela Lei n.º 12.403/11, prevista no art. 319, I, do referido regramento. Ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 321.813/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(LIMINAR DEFERIDA PELO STJ - PERDA DE OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 27896-DF STF - HC 95116(PRISÃO FUNDADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO - AUSÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 275190-SE, RHC 39476-SP, HC 259180-SP
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