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Jurisprudência


HC 321814 / SPHABEAS CORPUS2015/0091536-2

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE OS ENTORPECENTES NÃO PERTENCIAM AO RÉU. INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO OBJURGADO. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. AGENTE BENEFICIADO COM A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da afirmação de que as substâncias entorpecentes encontradas não pertenciam ao réu e a alegada inadequação do regime prisional fixado na sentença, quando as questões não foram examinadas no acórdão impugnado, especialmente em se considerando a existência de recurso de apelação criminal interposto que se encontra pendente de julgamento. 3. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação. 4. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 5. No caso, não obstante a reprovabilidade da conduta, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de estupefaciente e as condições pessoais do agente, primário e sem maus antecedentes. 6. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para substituir a cautelar da prisão pelas medidas alternativas previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal. (HC 321.814/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 5 (cinco) porções de maconha, com peso de 17,60 g (dezessete gramas e sessenta decigramas); 7 (sete) pedras de crack, totalizando 2,95 g (dois gramas e noventa e cinco decigramas) e 7 (sete) pinos de cocaína, pesando aproximadamente 3,54 g (três gramas e cinquenta e quatro decigramas).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00319 INC:00001 INC:00004 INC:00005(ARTIGO 282, § 6° COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR(MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 319252-PE(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO - SUFICIÊNCIA/ADEQUAÇÃO) STJ - HC 244825-AM
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