HC 321823 / GOHABEAS CORPUS2015/0091588-0
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA APENAS EM RELAÇÃO À QUANTIDADE E À NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR. ART. 117 DA LEP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A mera alegação de que a ação delitiva foi impregnada de vontade livre e consciente e de que os réus, imputáveis, eram conhecedores da ilicitude de suas condutas, não é apta a ensejar a exasperação da pena-base, por não evidenciar o maior grau de reprovabilidade da conduta.
2. Em relação aos motivos do crime, registrou-se que os pacientes tinham expectativa de lucro fácil e auferiam vantagens com a dependência química de várias pessoas, razões inerentes aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, que não justificam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já consideradas pelo legislador na cominação da pena em abstrato.
3. O "grande impacto na sociedade local", especialmente para os jovens, "que estão a cada dia mais envolvidos no mundo das drogas e da violência", é consequência que não extrapola os tipos penais sob enfoque.
4. Não há ilegalidade no ponto em que a instância antecedente considerou a natureza e a quantidade da substância apreendida na primeira fase da individualização da pena, pois foram apreendidos 517,989 g de cocaína.
5. O pedido de recolhimento de um dos pacientes em residência particular, além de ir de encontro ao previsto no art. 117 do CP, pois não é beneficiário de regime aberto, não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer, em parte, a ilegalidade na exasperação da pena-base e redimensionar para 9 anos e 6 meses de reclusão e 1.200 dias-multa a pena final de cada um dos pacientes.
(HC 321.823/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA APENAS EM RELAÇÃO À QUANTIDADE E À NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR. ART. 117 DA LEP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A mera alegação de que a ação delitiva foi impregnada de vontade livre e consciente e de que os réus, imputáveis, eram conhecedores da ilicitude de suas condutas, não é apta a ensejar a exasperação da pena-base, por não evidenciar o maior grau de reprovabilidade da conduta.
2. Em relação aos motivos do crime, registrou-se que os pacientes tinham expectativa de lucro fácil e auferiam vantagens com a dependência química de várias pessoas, razões inerentes aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, que não justificam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já consideradas pelo legislador na cominação da pena em abstrato.
3. O "grande impacto na sociedade local", especialmente para os jovens, "que estão a cada dia mais envolvidos no mundo das drogas e da violência", é consequência que não extrapola os tipos penais sob enfoque.
4. Não há ilegalidade no ponto em que a instância antecedente considerou a natureza e a quantidade da substância apreendida na primeira fase da individualização da pena, pois foram apreendidos 517,989 g de cocaína.
5. O pedido de recolhimento de um dos pacientes em residência particular, além de ir de encontro ao previsto no art. 117 do CP, pois não é beneficiário de regime aberto, não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reconhecer, em parte, a ilegalidade na exasperação da pena-base e redimensionar para 9 anos e 6 meses de reclusão e 1.200 dias-multa a pena final de cada um dos pacientes.
(HC 321.823/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 517,989 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
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