HC 321830 / SPHABEAS CORPUS2015/0091716-7
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM DENEGADA.
1. Se o apontado excesso de prazo na formação da culpa deixou de ser debatido perante a Corte originária, não merece conhecimento o writ neste ponto, sob pena de supressão de instância.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a reiteração delitiva, eis que consignado pelo juízo a quo que o réu estava em cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, pela prática de crime de latrocínio, quando de sua prisão em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas.
3. Ordem denegada.
(HC 321.830/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPRESSÃO.
FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM DENEGADA.
1. Se o apontado excesso de prazo na formação da culpa deixou de ser debatido perante a Corte originária, não merece conhecimento o writ neste ponto, sob pena de supressão de instância.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar para garantia da ordem pública, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a reiteração delitiva, eis que consignado pelo juízo a quo que o réu estava em cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, pela prática de crime de latrocínio, quando de sua prisão em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas.
3. Ordem denegada.
(HC 321.830/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Nefi Cordeiro e Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO NA PERICULOSIDADE DO AGENTE E NAREITERAÇÃO DELITIVA -MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 306474-RS, RHC 52333-MG
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