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Jurisprudência


HC 321841 / SCHABEAS CORPUS2015/0091837-9

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO). TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (PRETENDIDA REVOGAÇÃO). DECRETO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO (ALEGAÇÃO). GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS; GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE E VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO APREENDIDAS; PERICULOSIDADE DO PACIENTE (REQUISITOS PARA O CÁRCERE CAUTELAR). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (IRRELEVÂNCIA). MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP (INVIABILIDADE). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (NÃO CONFIGURADO). 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX). 3. Caso em que o acusado foi preso em flagrante, portando mais de 500g de maconha, R$ 1.361,00 em cédulas miúdas, fora o fato de o crime ter sido praticado em concurso de agentes - circunstâncias que apontam para a gravidade concreta da conduta perpetrada e a periculosidade social do paciente. 4. A gravidade concreta dos fatos é fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva (Precedentes). 5. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito e na periculosidade social do paciente, bem demonstradas no caso dos autos, e que levam à conclusão pela sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 321.841/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 501,88 g (quinhentos e um gramas e oitenta e oito centigramas) de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO - ANÁLISE DEOFÍCIO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PERICULOSIDADE ACENTUADA -RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS) STJ - HC 316706-SP, HC 311999-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO - CONDIÇÕES SUBJETIVASFAVORÁVEIS) STJ - HC 298429-AM(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - REITERAÇÃO DELITIVA -SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - RHC 58367-MG
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