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Jurisprudência


HC 321864 / GOHABEAS CORPUS2015/0092007-8

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA SUA DECRETAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art. 654, § 2º). Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. p/ acórdão Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma). 02. Salvo situações excepcionalíssimas, matéria que não foi examinada pelo Tribunal a quo - como ocorre, no caso em análise, quanto à questão relacionada à presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva - não pode ser conhecida porque importaria em supressão de instância jurisdicional (STJ, RHC 39.351/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/08/2014; HC 228.527/AP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; STF, AgRg no HC 127.431/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015; AgRg no HC 125.018/AL, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015). 03. No Capítulo que trata "DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS", inserto no título "Dos Direitos e Garantias Fundamentais", prescreve a Constituição da República que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5º, inc. LXXVIII). No processo criminal a não observância desse princípio pode caracterizar constrangimento à liberdade de locomoção, reparável via habeas corpus. Todavia, a "razoável duração do processo" deve ser considerada à luz das peculiaridades do caso concreto. De ordinário, os tribunais tem admitido que "a demora para o término da persecução criminal, como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de: a) evidente desídia do órgão jurisdicional; b) exclusiva atuação da parte acusadora; ou, c) situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88" (STF, RHC n. 125.335-AgR, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015; HC n. 125.839-AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015). 04. Habeas corpus não conhecido. (HC 321.864/GO, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 02/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 02/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00078
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO - ILEGALIDADE OUABUSO DE PODER - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 121537, HC 111670 STJ - HC 277152-SP, HC 275352-SP(TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 39351-PE, HC 228527-AP STF - HC-AGR 127431-SP, HC-AGR 125018-AL(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - RHC 50463-CE, RHC 47364-MT STF - HC 125221-SP, HC 98163-SP
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