HC 321870 / SPHABEAS CORPUS2015/0092056-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O acórdão não apontou elementos concretos capazes de impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista, sobretudo, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo e a pequena quantidade de droga, segundo avaliação do próprio Tribunal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que a pena privativa de liberdade do paciente seja substituída por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
(HC 321.870/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O acórdão não apontou elementos concretos capazes de impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista, sobretudo, a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no patamar máximo e a pequena quantidade de droga, segundo avaliação do próprio Tribunal.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que a pena privativa de liberdade do paciente seja substituída por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções.
(HC 321.870/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 11/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior (Presidente) e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 299261-MG(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS -NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 58140-SP
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