HC 321888 / SPHABEAS CORPUS2015/0092148-1
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO SIMPLES TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente envolvido, corroborada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito.
A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
4. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na gravidade concreta do crime em que condenado o agente, a reprimenda a ser cumprida em regime fechado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.888/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO SIMPLES TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE DO DELITO.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO ENVOLVIDO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente envolvido, corroborada pelas circunstâncias em que ocorrido o delito.
A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.
4. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na gravidade concreta do crime em que condenado o agente, a reprimenda a ser cumprida em regime fechado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.888/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STF - HC 104877 STJ - RHC 53157-MG(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE - RISCO DE REITERAÇÃO) STF - RHC 106697, HC 105725 STJ - HC 225157-DF, RHC 38118-RS(LIBERDADE PROVISÓRIA - RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PENAL) STJ - HC 313268-SP, RHC 52024-SP(INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO) STJ - HC 261128-SP
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