HC 321927 / SPHABEAS CORPUS2015/0092759-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CRIME PRATICADO POR POLICIAL CIVIL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. 1) PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 2) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCÊNCIA.
DEPOIMENTO PRESTADO PELA SUPOSTA VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3) DESENTRANHAMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COLHIDA NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL DIVERSA. SERENDIPIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- Devidamente fundamentada a prisão preventiva do paciente, que foi decretada para garantia da ordem pública e da instrução processual, com base na gravidade concreta do delito, considerando sua elevada periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da prática delituosa. Paciente que, no exercício de sua função de policial civil e utilizando-se dos recursos do Estado, bem como de informações sigilosas obtidas em razão do cargo, passou a extorquir suposto chefe de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, que vinha sendo investigado, inclusive por meio de interceptação telefônica.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
- Não tendo sido analisados pelo Tribunal de origem, nem tampouco suscitados perante aquela Corte, o pleito de trancamento da ação penal, em razão do depoimento da suposta vítima, inocentando o paciente, bem como o pedido de desentranhamento da interceptação telefônica colhida nos autos de ação penal diversa, na qual se investiga a suposta vítima do delito praticado pelo paciente, resta inadmissível o debate das referidas teses nesta Corte, tendo em vista que tal providência geraria indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.927/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CRIME PRATICADO POR POLICIAL CIVIL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. 1) PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 2) TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCÊNCIA.
DEPOIMENTO PRESTADO PELA SUPOSTA VÍTIMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3) DESENTRANHAMENTO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COLHIDA NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL DIVERSA. SERENDIPIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, todavia, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.
- Devidamente fundamentada a prisão preventiva do paciente, que foi decretada para garantia da ordem pública e da instrução processual, com base na gravidade concreta do delito, considerando sua elevada periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da prática delituosa. Paciente que, no exercício de sua função de policial civil e utilizando-se dos recursos do Estado, bem como de informações sigilosas obtidas em razão do cargo, passou a extorquir suposto chefe de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, que vinha sendo investigado, inclusive por meio de interceptação telefônica.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
- Não tendo sido analisados pelo Tribunal de origem, nem tampouco suscitados perante aquela Corte, o pleito de trancamento da ação penal, em razão do depoimento da suposta vítima, inocentando o paciente, bem como o pedido de desentranhamento da interceptação telefônica colhida nos autos de ação penal diversa, na qual se investiga a suposta vítima do delito praticado pelo paciente, resta inadmissível o debate das referidas teses nesta Corte, tendo em vista que tal providência geraria indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.927/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). LILIAN AREDE LINO, pela parte PACIENTE: ANTONIO ROMERO DIAS
ROXO
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - INFLUÊNCIA NAINSTRUÇÃO CRIMINAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 307556-SP, RHC 46933-SP, RHC 43903-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 52678-GO, HC 292529-PE(MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - HC 318533-SP, AgRg no RHC 53335-SP, RHC 42055-PE
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