HC 321933 / SPHABEAS CORPUS2015/0092869-2
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURANDO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. PRISÃO QUE PERDURA QUASE QUATRO ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
- Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre de simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do poder judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
- In casu, a prisão do paciente perdura por quase quatro anos. Ainda em 2012, encerrou-se a instrução criminal, ocasião em que o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado e a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que o aludido incidente, instaurado há mais de três anos, ainda não possui laudo definitivo, aguardando-se complementação do laudo pelo Instituto Médico Legal - IML. Assim, a manutenção da prisão cautelar do paciente, que se aproxima de quatro anos, revela-se injustificável, sendo imperioso seu relaxamento.
Ordem concedida para relaxar a prisão processual do paciente nos autos da Ação Penal n. 0001423-19.2012.8.26.0052, determinando-se a expedição imediata de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 321.933/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURANDO HÁ MAIS DE TRÊS ANOS. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. PRISÃO QUE PERDURA QUASE QUATRO ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
- Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre de simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do poder judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.
- In casu, a prisão do paciente perdura por quase quatro anos. Ainda em 2012, encerrou-se a instrução criminal, ocasião em que o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado e a defesa requereu a instauração de incidente de insanidade mental. Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifica-se que o aludido incidente, instaurado há mais de três anos, ainda não possui laudo definitivo, aguardando-se complementação do laudo pelo Instituto Médico Legal - IML. Assim, a manutenção da prisão cautelar do paciente, que se aproxima de quatro anos, revela-se injustificável, sendo imperioso seu relaxamento.
Ordem concedida para relaxar a prisão processual do paciente nos autos da Ação Penal n. 0001423-19.2012.8.26.0052, determinando-se a expedição imediata de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 321.933/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(FORMAÇÃO DA CULPA - EXCESSO DE PRAZO - OCORRÊNCIA) STJ - HC 315749-PE, HC 253584-SP, HC 220847-SP
Mostrar discussão