HC 321942 / SPHABEAS CORPUS2015/0092915-9
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
4. No caso, o decreto preventivo ancorou-se, fundamentadamente, no disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando, entre outras circunstâncias, o fato do custodiado ter sido detido ao embalar e guardar drogas, sendo que, junto com os entorpecentes, foram apreendidos também uma balança de precisão, um caderno com anotações possivelmente referentes à contabilidade do tráfico, apetrechos para embalagem, vários aparelhos celulares e eletrônicos.
5. Este Tribunal tem admitido a segregação cautelar quando a diversidade e a quantidade de substâncias encontradas e apetrechos destinados ao fabrico de entorpecentes evidenciam a necessidade de resguardar a ordem e a saúde públicas, como no caso, em que houve a apreensão de expressiva quantidade de drogas: 174 porções de maconha, com peso total de 242,9g, 1 porção maior de maconha, que pesava 45,6g, além de 9 tijolos de maconha, com peso total de 569, 1g, mais 21 porções de cocaína, com peso total de 23,6g.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.942/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
4. No caso, o decreto preventivo ancorou-se, fundamentadamente, no disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, considerando, entre outras circunstâncias, o fato do custodiado ter sido detido ao embalar e guardar drogas, sendo que, junto com os entorpecentes, foram apreendidos também uma balança de precisão, um caderno com anotações possivelmente referentes à contabilidade do tráfico, apetrechos para embalagem, vários aparelhos celulares e eletrônicos.
5. Este Tribunal tem admitido a segregação cautelar quando a diversidade e a quantidade de substâncias encontradas e apetrechos destinados ao fabrico de entorpecentes evidenciam a necessidade de resguardar a ordem e a saúde públicas, como no caso, em que houve a apreensão de expressiva quantidade de drogas: 174 porções de maconha, com peso total de 242,9g, 1 porção maior de maconha, que pesava 45,6g, além de 9 tijolos de maconha, com peso total de 569, 1g, mais 21 porções de cocaína, com peso total de 23,6g.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.942/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 174 porções de maconha, com peso
total de 242,9 g, 1 porção maior de maconha, que pesava 45,6 g, além
de 9 tijolos de maconha, com peso total de 569,1 g, mais 21 porções
de cocaína, com peso total de 23,6 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - CARÁTER EXCEPCIONAL - ALUSÃO GENÉRICA À GRAVIDADEDO DELITO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(PRISÃO CAUTELAR - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - RHC 51656-MG, RHC 47825-MG, RHC 53387-SP, RHC 49931-SP
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