HC 321972 / SPHABEAS CORPUS2015/0093133-9
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
DESCAMINHO. NULIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE POLICIAIS PARTICIPANTES DE UMA MESMA INVESTIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO DE LEI. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O fato de agentes de polícia que possuam vínculo matrimonial participarem de uma mesma investigação, não infringe qualquer disposição penal. Os arts. 206 e 208 do Código de Processo Penal trazem hipóteses de escusa para depor aplicável tão somente às testemunhas que possuam relação de parentesco com o acusado.
3. Na espécie, embora as penas tenham sido fixadas em patamar inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o agravamento da pena-base em virtude da valoração negativa de circunstâncias judiciais, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto Repressivo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.972/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
DESCAMINHO. NULIDADE. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE POLICIAIS PARTICIPANTES DE UMA MESMA INVESTIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO DE LEI. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAMENTE VALORADAS.
POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O fato de agentes de polícia que possuam vínculo matrimonial participarem de uma mesma investigação, não infringe qualquer disposição penal. Os arts. 206 e 208 do Código de Processo Penal trazem hipóteses de escusa para depor aplicável tão somente às testemunhas que possuam relação de parentesco com o acusado.
3. Na espécie, embora as penas tenham sido fixadas em patamar inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o agravamento da pena-base em virtude da valoração negativa de circunstâncias judiciais, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto Repressivo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.972/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00206 ART:00208
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
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