HC 321977 / SPHABEAS CORPUS2015/0093145-3
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE POR DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a custódia provisória foi decretada na sentença - muito embora o réu tenha respondido ao processo em liberdade - sem argumentos concretos suficientes a justificá-la. Os fatos são de 2004 e a prisão do paciente somente foi decretada em 2014, 10 anos depois, porque a magistrada considerou que ele teria fugido do distrito da culpa. Contudo, o que se considerou como fuga foi, na verdade, o não comparecimento à audiência ocorrida no ano de 2013, o que, data venia, não se afigura suficiente para se decretar a segregação cautelar, que deve ser a ultima ratio. Vale ressaltar, ainda, que o réu é tecnicamente primário e sua pena-base foi fixada no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis.
3. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 321.977/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA NA SENTENÇA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE POR DEZ ANOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. In casu, a custódia provisória foi decretada na sentença - muito embora o réu tenha respondido ao processo em liberdade - sem argumentos concretos suficientes a justificá-la. Os fatos são de 2004 e a prisão do paciente somente foi decretada em 2014, 10 anos depois, porque a magistrada considerou que ele teria fugido do distrito da culpa. Contudo, o que se considerou como fuga foi, na verdade, o não comparecimento à audiência ocorrida no ano de 2013, o que, data venia, não se afigura suficiente para se decretar a segregação cautelar, que deve ser a ultima ratio. Vale ressaltar, ainda, que o réu é tecnicamente primário e sua pena-base foi fixada no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis.
3. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(HC 321.977/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Após o voto do Sr. Ministro Relator denegando a ordem de
habeas corpus, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Ericson
Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP) e o voto da Sra. Ministra
Maria Thereza de Assis Moura concedendo a ordem, sendo acompanhada
pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, verificou-se empate na
votação, prevalecendo a decisão mais favorável ao réu, a Sexta Turma
concedeu a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, que lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros
Relator e Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP). Votou
com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"O Superior Tribunal de Justiça - STJ entende que a fuga do
distrito da culpa é fundamento idôneo para a decretação da prisão
preventiva em sentença.[...].
A fuga do distrito da culpa, portanto, representa
fundamento idôneo para decretar a prisão preventiva do réu
como forma de assegurar a aplicação da lei penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA) STJ - HC 329559-AC, HC 322560-MT, RHC 54662-SP, HC 327635-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - FUGA DODISTRITO DA CULPA) STJ - HC 320173-SP
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